COMUNICAÇÃO DAS SÉRIES DE FATURAÇÃO À AT

INFORMAÇÃO 2022/021

Exmo. Sr. Gerente

Assunto: COMUNICAÇÃO DAS SÉRIES DE FATURAÇÃO À AT

Informamos que no seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019¹, a partir de 01 de Janeiro de 2023, o ATCUD², tem que constar em todos os documentos fiscalmente relevantes³.

A comunicação é obrigatória4 para, os sujeitos passivos de IVA, (1) que procedem à emissão de documentos de faturação por programa informático ou outro meio eletrónico (nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas); (2) no caso de faturas manuais em impressos de tipografia autorizada, a comunicação cabe à tipografia; (3) no caso de autofacturação, é o adquirente que efetua essa comunicação (4) nos documentos emitidos no Portal das Finanças a comunicação será automática, sendo atribuído o código de validação da série e incluído o respetivo código único do documento (ATCUD).

Assim, neste momento o sujeito passivo já pode e deve efetuar a comunicação das séries a utilizar em 2023, para que não fique impedido a partir de 1 de janeiro de 2023 de emitir faturas.

Nota 1: Para clientes que usam o Toconline a comunicação será efetuada pelo nosso escritorio;

Nota 2: Para clientes que usam outros softwares, será enviado brevemente o sub-utilizador, para ser fornecido às Software Houses, para comunicação por webservice;

Nota 3: Para clientes que utilizam faturas manuais, deverão fazer novos livros nas tipografias, porque os atuais deixam de ser válidos.

Com os melhores cumprimentos.
Carlos Ribeiro Contabilista Certificado (919424651)
Seara, 24 de Novembro de 2022

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/faqs-00883.aspx

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1 O Decreto-Lei n.º 28/2019 determina que o código único de documento (ATCUD) deve constar em todos os documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços, nos quais se incluem as notas de encomenda, orçamentos, faturas proforma, consultas de mesa, folhas de obra. Desta forma, não está excluído nenhum tipo de documento, devendo ser comunicadas todas as séries documentais por tipo de documento fiscalmente relevante em uso. Pelo que terão que ser solicitados códigos de validação distintos, de modo a gerar sempre códigos únicos de documento (ATCUD) distintos.
2 O código único de documento (ATCUD) é um código que permite identificar univocamente um documento, independentemente do seu emitente, do tipo de documento e da série utilizada. O ATCUD, conforme definido no artigo 3.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, resulta da ligação do código de validação atribuído à série com o número sequencial do documento dentro dessa série.
3 Documentos fiscalmente relevantes: Fatura simplificada; Fatura-recibo; Fatura; Nota de crédito; Nota de débito; Outros recibos emitidos; Orçamentos; Pró-forma; Guia ou nota de devolução; Guia de consignação; Guia de movimentação de ativos fixos próprios; Guia de transporte; Guia de remessa;
4 A comunicação, poderá ser feita manualmente ou por Webservice, sendo recomendada esta última