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Prestação Social para a Inclusão

Prestação Social para a Inclusão

 O que é?

É uma prestação em dinheiro paga mensalmente a pessoas com deficiência ou incapacidade e que tem por objetivo compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência e apoiar as pessoas com deficiência ou incapacidade em situação de pobreza.

A quem se destina?

É dirigida a pessoas com 18 ou mais anos, com deficiência ou incapacidade permanente, congénita ou adquirida antes dos 55 anos, certificada por atestado médico de incapacidade multiuso com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Podem igualmente requerer a prestação as pessoas com idade igual ou superior a 55 anos e inferior à idade normal de reforma, desde que a sua incapacidade tenha sido certificada antes dos 55 anos, através de atestado médico de incapacidade multiuso.

Deve salientar-se que, numa fase posterior, com início previsto para 2019, a medida irá alargar a proteção social também à infância e juventude. Até esse momento, as atuais prestações de apoio às crianças e jovens com deficiência manter-se-ão em funcionamento.

Qual o montante da nova prestação?

O montante pago ao beneficiário da nova prestação resulta da soma de três componentes: base, complemento e majoração.

A componente Base entrará em funcionamento ainda durante o ano de 2017 e terá um valor de referência anual de 3.120 euros (260 euros por mês).

Este montante é garantido às pessoas com grau de incapacidade elevado (igual ou superior a 80%), dentro dos grupos etários definidos, bem como aos atuais beneficiários do Subsídio Mensal Vitalício e da Pensão Social de Invalidez, que transitam automaticamente para a nova prestação. O valor é igualmente garantido aos atuais beneficiários de Pensão de Invalidez e de Bonificação por Deficiência com 18 ou mais anos, que comprovem um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, através da apresentação de atestado médico de incapacidade multiuso e desde que requeiram a adesão a esta prestação. Introduz-se, deste modo, uma vertente de cidadania para pessoas com graus de incapacidade mais elevados, no âmbito da componente Base e que é independente do nível de rendimentos da pessoa com deficiência ou incapacidade.

Para os atuais beneficiários de Bonificação por Deficiência com 18 ou mais anos e grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%, através da apresentação de atestado médico de incapacidade multiuso e os novos beneficiários com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%, o montante da componente Base é variável através de uma modelação em função dos rendimentos da pessoa com deficiência. Assim o montante tem por referência o valor de 3.120 euros por ano, mas pode diminuir à medida que o rendimento da pessoa com deficiência ou incapacidade se aproxime dos limiares definidos. O valor da componente Base ajusta-se de modo a que a soma dos rendimentos próprios da pessoa com deficiência ou incapacidade com o montante da componente Base não ultrapasse o limiar definido. Para rendimentos acima do limiar, o montante da componente Base é zero.

Para 2017, o limite máximo de acumulação de rendimentos da nova prestação com rendimentos próprios é o seguinte:

  1. a) 5.084,30 euros por ano, para quem não aufira de rendimentos do trabalho (podendo beneficiar de rendimentos de outra origem);
  2. b) 8.500 euros por ano, para quem aufira de rendimentos de trabalho

Poderão ainda requerer a atribuição da componente base, os atuais beneficiários de Bonificação por Deficiência, com mais de 18 anos, com grau de incapacidade atestado igual ou superior a 60% e inferior a 80%, certificado por atestado médico de incapacidade multiuso, fixando-se o montante da componente de que auferirão em função da existência, ou não, de outro tipo de rendimentos por parte do próprio.

O pagamento do Complemento terá início durante o ano de 2018 e o seu valor corresponde à diferença entre o valor de referência do Complemento (5.084,30 euros por ano) e o rendimento de referência do agregado familiar, isto é, a soma dos rendimentos relevantes ajustados pela composição da família.

O valor da Majoração dependerá do nível de despesas específicas realizadas e a sua fórmula será determinada mais perto do lançamento da 3ª fase, que se prevê ocorrer em 2019.

O que muda com a nova prestação?

A Prestação Social para a Inclusão simplifica a vida aos beneficiários, melhora a sua proteção social e promove a sua participação na vida em sociedade, nomeadamente no mercado de trabalho. Após as 3 fases de implementação, a nova prestação terá uma perspetiva de ciclo de vida e adapta-se às circunstâncias e necessidades da pessoa com deficiência, em particular à flutuação de rendimentos e de encargos. A este respeito, está a reforçar-se a pro-atividade do sistema de segurança social tendo em vista a promoção da continuidade da proteção social.

A simplificação decorrerá também da entrega de um requerimento único para acesso à prestação, quando estiverem em funcionamento as três componentes da nova prestação, e do recurso ao mesmo documento de certificação que é atualmente utilizado para efeitos fiscais e de isenções de taxas moderadoras na saúde, o atestado médico de incapacidade multiuso.

Em termos de proteção social, este apoio é essencialmente inovador na medida em que cria uma verdadeira prestação de cidadania para graus de incapacidade mais elevados, proporcionando um conjunto de recursos que não está dependente do nível de rendimentos.

Adicionalmente, ao possibilitar a acumulação do montante da nova prestação com rendimentos da pessoa com deficiência, esta medida rompe com uma das principais limitações de algumas das prestações sociais existentes para a população com deficiência e que consiste numa proteção centrada na incapacidade para o trabalho ou para o autossustento. Para o efeito, salienta-se a fixação de um limiar de acumulação de rendimentos de trabalho que se combina com os benefícios fiscais: para rendimentos mais baixos, há apoio das prestações sociais e, para rendimentos mais elevados, há apoio por via dos benefícios fiscais. Destaca-se ainda a neutralidade familiar que subjaz à componente Base da nova prestação, dado que a mesma considera apenas os rendimentos da pessoa com deficiência, eliminando-se a influência que o estado civil possa ter no acesso ao apoio.

Esta prestação acumula com outras prestações sociais, em particular com os apoios em caso de dependência?

A componente Base acumula com as prestações de dependência, que não são consideradas como rendimento para cálculo do montante da prestação. Os beneficiários da Bonificação por Deficiência com 18 ou mais anos poderão requerer a nova prestação e, em caso de deferimento, será cessada a Bonificação por Deficiência, dado que a nova prestação não é acumulável com a Bonificação por Deficiência.

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